top of page

MENSURANDO ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS: RISCO SACADO

Confira as operações já encontradas no mercado financeiro conhecidas como confirming, risco sacado ou forfait, e os impactos contábeis inerentes das operações.

Essas informações são importantes para uma tomada de decisão se alguma empresa está estruturando um projeto de antecipação de recebíveis para seus fornecedores.

A empresa chamada Âncora é a empresa que publica o “contas a pagar” para os fornecedores para antecipar valores que deveriam receber em 30, 50, 60 ou mais dias e receber antecipadamente em D+1.

A Âncora analisa como estão as médias de taxas para uma tomada de decisão e se o projeto de risco sacado pode ser benéfico para o seu projeto de sustentabilidade da cadeia de fornecedores e também se pode receber um rebate sobre a operação.

Este rebate pode ser pago pelos bancos conveniados do projeto e podem ser pagos para a Âncora (pagador), o que seria mais uma fonte de receita para a Âncora.

De forma exemplificativa, previamente o fornecedor A possuifatura a receber do comprador B em 90 dias (D90).

Previamente, o comprador B faz um acordo com um agente financiador para que esse antecipe valores devidos no futuro por esse comprador B ao fornecedor A, nos casos em que esse último manifeste interesse na antecipação.

O comprador B assume então a responsabilidade de fazer o pagamento ao agente financiador no futuro. Ocorre que, ao realizar operação de Risco Sacado, o título será pago antecipadamente ao fornecedor A, aplicando a política de taxa de desconto previamente acordada entre o financiador e o comprador.

Um dos objetivos dessa transação é que o comprador B liquide os valores da transação no prazo originariamente estabelecido e o fornecedor A receba em um prazo mais curto, antes do previsto da data original do título. Em muitos casos, o comprador B possui um risco de crédito menor, o que reduz os custos de operação de crédito captada pelo fornecedor A.

As operações conhecidas como cessão de crédito, confirming, forfait ou risco sacado estão sendo realizadas por muitas empresas brasileiras para ajudar no acesso ao crédito dos seus fornecedores.

Com o crescimento deste tipo de operação, as empresas de auditoria começaram a questionar a natureza contábil e consequentemente a forma de classificação das mesmas nos registros contábeis.Estas operações foram avaliadas como empréstimos financeiros quando é realizando com instituição financeira (banco) e, principalmente quando o intuito da operação seja alongar prazos,que por consequência, entendeu a CVM que deve tais operações serem registrados como empréstimos financeiros no balanço.

[1] Os montantes devidos aos fornecedores geralmente são apresentados como “contas a pagar com fornecedores”, “contas a pagar comerciais” ou “fornecedores”

[2] Dependendo da forma como ocorre a operação de Risco Sacado, poderá resultar no desreconhecimento do contas a pagar original e reconhecimento de um novo passivo financeiro, em outros casos não haverá esse desreconhecimento. Deve-se exercer um julgamento para considerar se a transação de Risco Sacado contém termos contratuais e diferentes circunstâncias em específico relacionando a transferência do risco ou não.

Conforme lista abaixo, alguns exemplos que podem implicar em desreconhecimento de contas a pagar, requerendo apresentação em separado: O agente de pagamento é um banco ou instituição financeira similar. O principal objetivo da transação de Risco Sacado é de prover recursos e/ou liquidez ao comprador (ao invés de prover recursos e/ou liquidez ao fornecedor ou facilitar o processamento de pagamentos).

A operação prolonga significativamente os prazos dos pagamentos além dos prazos normalmente acordados com outros fornecedores. A operação inclui um requerimento de pagamento de juros pelo comprador, ou pagamento de juros à uma taxa maior. Garantias e avais adicionais. Os termos que definem uma perda, default ou cancelamento são alterados.

Esses fatores devem ser considerados de forma conjunta para possibilitar que a empresa determine se a apresentação deverá serem separado ou não. Sobre as saídas de caixa com o intuito de liquidar essa operação deve-se ter em conta a natureza da atividade das quais se originam, apresentando seu fluxo de caixa advindos das atividades operacionais da forma que seja mais apropriada aos seus negócios

[3] A principal discussão jurídica contábil envolvendo a operação de Risco Sacado é se as saídas de caixa para liquidar os montantes devidos ao banco devem ser classificadas como fluxo de caixa das atividades operacionais ou de financiamento. As normas contábeis exigem que os fluxos de caixa sejam classificados de acordo com a natureza das atividades das quais se originam, todavia, não há uma orientação específica quanto à classificação do fluxo de caixa de transação de Risco Sacado.

Deve-se ter em consideração o previsto no Comitê de Pronunciamento Contábil nº 3: “A entidade deve apresentar seus fluxos de caixa advindos das atividades operacionais, de investimento e de financiamento da forma que seja mais apropriada aos seus negócios. A classificação por atividade proporciona informações que permitem aos usuários avaliar o impacto de tais atividades sobre a posição financeira da entidade e o montante de seu caixa e equivalentes de caixa.”

[4] Nos casos em que houver desreconhecimento do débito original com o fornecedor A, o comprador B deverá ajustar no seu passivo os valores agora devidos ao Banco.Conforme ressaltado pelo IFRS Interpretations Comittee, o objetivo primário da classificação de fluxos de caixa deve ser a natureza da atividade ao qual o fluxo de caixa se relaciona, ao invés da classificação do item no balanço patrimonial

[5] O CPC 38 determina que um passivo financeiro só é desreconhecido quando ele for extinto, ou seja, quando a obrigação especificada no contrato for retirada, cancelada ou expirada. Essa extinção ocorre quando houver a liquidação total ou parcial do passivo, ou ficar legalmente isento deresponsabilidade primária pelo passivo. Ocorre que na data em que a fatura é incluída em uma transação de Risco Sacado e/ou quando o banco efetua o pagamento ao fornecedor A, o comprador B não é liberado de seu passivo. Dessa forma, o comprador B deve avaliar se ele está legalmente isento da responsabilidade primária em relação ao passivo original, que é substituído por um novo passivo financeiro com o banco, ou se há continuação da responsabilidade primária.

O comprador B deve avaliar se o passivo financeiro foi substancialmente modificado como resultado da transação de Risco Sacado. Uma modificação substancial dos termos de um passivo financeiro existente, ou parte dele, é também contabilizada como uma extinção do passivo financeiro original e o reconhecimento de um novo

[6] O eventual desreconhecimento resultaria no reconhecimento inicial de um novo passivo ao valor justo, que pode sera presentado separadamente do contas a pagar com fornecedores, e resultando no reconhecimento de ganhos ou perdas no resultado.Os produtos financeiros de securitização de ativos são um importante instrumento de captação de recursos no mercado de capitais, e ademais representam uma forma de redução de custos de captação.

A principal motivação para realização destas operações de securitização de ativos é a transferência de risco de crédito com o intuito de dissipar riscos na economia. Desta forma, torna-se prudente avaliar a extensão da transferência de risco para solucionar as questões contábeis destas operações de securitização de ativos para todos os agentes envolvidos. Em operações de securitização que tem por objetivo atingir o mesmo efeito da operação bancária Risco Sacado, há transferência de risco (true sale) para, por exemplo, fundos deinvestimento em direitos creditórios ou companhias securitizadoras.

O fundo ou companhia antecipa, com deságio, o valor devido no futuro pelo comprador B ao fornecedor A e recebe o valor original no vencimento. Por não se tratar de uma operação bancária, não estão presentes os elementos que demandam o desreconhecimento do passivo original no balanço do comprador B, sejam eles: O pagamento não será feito a uma instituição financeira (banco).

A operação não promove liquidez ao comprador, não ocorrerá prolongamento de prazos de pagamento além dos prazos estabelecidos originalmente com o fornecedor, Não haverá incidência de juros ao comprador, A operação não demandará garantias ou avais Não terá alteração dos termos que definem uma perda, default ou cancelamento.

A questão de contabilização das operações Risco Sacado deverá considerar, em julgamento do comprador, ao analisar o caso em concreto, se a operação de Risco Sacado contém novos termos contratuais e diferentes circunstâncias do estabelecido originariamente. A norma contábil estabelece que o objetivo é de “proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como as necessidades da entidade de utilização desses fluxos de caixa”.

[7] Em nossa experiência, a principal natureza dos pagamentos relacionados à aquisição de bens e serviços é provavelmente uma atividade operacional. Consequentemente, acreditamos que quando o comprador faz, a terceiros, os pagamentos de valores originalmente devidos a fornecedores, deve-se apresentar a liquidação como atividade operacional quando o terceiro for uma entidade de securitização e, eventualmente, de natureza diversa quando o terceiro for um banco.

Confirmamos esse entendimento com base nos casos em que a antecipação do pagamento ao fornecedor tiver sido feita por uma entidade de securitização, o pagamento não terá sido feito por um banco, a operação não promoverá liquidez ao comprador, não haverá prolongamento de prazos além dos originalmente contratados com o fornecedor, não haverá incidência de juros ao comprador, a operação não demandará garantias ou avais e não haverá alteração nos termos que definem uma perda, default ou cancelamento.

Outros sim, reforçamos que eventuais orientações por órgãos regulatórios possam ser emitidas, pois o assunto está em plena discussão e a apresentação do passivo no balanço patrimonial e da liquidação da transação na demonstração do fluxo de caixa envolve um certo grau de julgamento.

[1] Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/nº 01/2016 de 18 de fevereirode 2016

[2] CPC 26

[3] CPC 03 (IAS 7)

[4] Item 11 do CPC 03 (R2) (IAS 7)

[5] IFRIC Update, March 2012 / July 2012

[6] Item 40 do CPC 38

[7] CPC 03 (R2) (IAS 7)


3 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page